A perda de alguém querido traz, sem dúvida, muita dor.
Não bastasse a tristeza instalada, a morte traz em seu bojo muitos – e igualmente penosos – processos burocráticos.
E eles se tornam ainda mais pungentes quando o chamado “de cujus” deixa bens a inventariar...e dívidas em aberto.
Pois é...dor de cabeça para os herdeiros.
Herdeiros. Importante prestar atenção a esse vocábulo. O primeiro passo para começar a desfazer o nó é saber quais familiares podem ser considerados herdeiros.
O tema é tratado no Código Civil da seguinte forma: podem ser considerados herdeiros necessários os descendentes (filho), em concorrência com o cônjuge/companheiro.
Se não tiver filhos, os ascendentes (pais) em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente. Se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo. Se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios).
Muito bem, identificados os legatários, estes devem se apressar em cancelar todos os cartões do falecido para evitar juros e multa.
A partir disso, falando – especificamente – de possíveis dívidas deixadas para trás pelo (a) morto (a), de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, quem paga as dívidas do falecido é o espólio.
A lei, em seu Artigo 796 diz que “...o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que na herança Ihe coube”.
Conclui-se, então, que filhos não pagam as dívidas dos pais, mas sim o espólio. Não existe herança de dívidas, tendo em vista que é o patrimônio do “de cujus” que será responsável pelo pagamento destas, seja o valor suficiente ou não.
[Fonte: ccmadvogadospa.jusbrasil.com.br]
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